Reconhecimento
do direito a adequação do nome e sexo de “Roberta Close”
Por
Tereza Rodrigues Vieira·
Introdução
Em
1990, ao ler uma matéria em folha dupla publicada em um jornal de grande
circulação em que ressaltava as dificuldades das pessoas que não estavam
adequadas ao seu verdadeiro sexo, resolvemos escolher este tema como tese de
doutoramento na PUC-SP. Em 1989, sob a orientação da professora Maria Helena
Diniz, já havíamos sustentado naquela instituição uma dissertação de
mestrado que abordava dezenas de motivos ensejadores de Mudança no Nome das
Pessoas Físicas. Incansavelmente, procuramos material sobre o tema, ocasião em
que constatamos a sua escassez e a imperiosa necessidade de expandir os estudos
no Exterior. Solicitamos uma bolsa ao Governo brasileiro demonstrando a
necessidade do preenchimento desta lacuna. Inscrevemo-nos também na
Universidade de Paris, fixando residência na capital francesa
por 2 anos e meio. Realizamos pesquisas em dezenas de bibliotecas e
livrarias em treze países europeus. No intuito de ampliar a compreensão
da sexualidade humana realizamos cursos de especialização em Bioética na
Faculdade de Medicina da USP
e em Sexualidade Humana. Hoje
cursamos a Faculdade de Psicologia.
A
“coisa julgada”
O
desejo de adequar o prenome e o sexo nos documentos é uma constante na memória
daquele se sente preso a uma documentação que não condiz com a realidade
vivenciada desde a mais tenra idade, causando-lhe sofrimento e exposição a
situações ridículas. O caso Roberta Close tornou-se público, com centenas de
matérias veiculadas sem expressar a verdade. Após a realização da cirurgia
de “adequação de sexo”- terminologia por nós preferida-
na Inglaterra em 1989, Roberta ingressou em juízo postulando mudança de
nome, obtendo em 1992, em primeira instância, êxito em seu pleito, em louvável
decisão proferida pela então juíza Conceição Mousnier. Houve recurso por
parte do Ministério Público e a sentença foi reformada pelo Supremo Tribunal
Federal, em 1997.
Apesar
de conhecê-la pessoalmente desde 1996, em 2000 Roberta nos procurou e
propusemos em 2001 uma nova Ação
junto a 9.ª Vara de Família do Rio de Janeiro, vez
que não há que se falar em coisa julgada material,
por se tratar de jurisdição voluntária, podendo ser revista.
Quatro anos depois,
Roberta, finalmente, foi
reconhecida como mulher pela Justiça brasileira. Após uma luta de quinze anos
para mudar sua documentação de Luís Roberto Gambine Moreira para
Roberta Gambine Moreira, a modelo foi reconhecida como pessoa do sexo
feminino. A decisão de 1.ª instância foi dada no dia 4 de março de 2005,
pela juíza Leise Rodrigues Espírito Santo. Segundo esta respeitada magistrada “não
obstante a coisa julgada versar sobre questão de ordem pública já superada,
se faz mister registrar que o pedido formulado é referente ao estado de pessoa,
e que a ação manejada admite revisão quando presentes os requisitos legais
autorizadores da modificação jurídica pretendida, por se encontrar inserida
no âmbito da jurisdição voluntária.(...)
Não há como afirmar que a coisa julgada foi atingida, primeiramente, como já
foi dito, ela sequer foi formada,
ademais, a evolução da medicina e precisão dos técnicos da perícia, deixam
claro que a presente ação tem novo fundamento”.
Peritos
em genética, endocrinologia e neuropsiquiatria encontraram causas biológicas
para a identidade desordenada do sexo. O Direito deve sempre buscar a verdade e
esta é mais autêntica e exata, quando está fundamentada em provas resultantes
de apurados exames e técnicas atuais, emitidas por profissionais ou órgãos de
extrema confiabilidade, expressando entendimento atualizado correspondente à
realidade.
Buscar
a justiça é dever dos operadores do Direito e esta não é atingida quando se
ignora as novas descobertas científicas. Desconhecê-las significa contribuir
com a imutabilidade dos efeitos de uma decisão que não mais representa a
realidade. Isto é justiça? Além
do nosso parecer com 61 laudas, Roberta se submeteu a avaliação de 10 experts:
3 endocrinologistas, 1 psiquiatra, 2 geneticistas, 1 cirurgião plástico, 1
neuropsiquiatra, 1 médico-legista, 1 psicóloga, todos pertencentes aos mais
renomados órgãos de saúde de São Paulo e do Rio de Janeiro ( USP,
PUC-SP, UNICAMP,Faculdade de Medicina de Jundiaí,
UNIFESP, FIOCRUZ).
Nunca houve um caso em que alguém tenha se submetido a tantos peritos no
assunto. Assim, esclarece a erudita magistrada: "Em face da unanimidade
dos pareceres e laudos médicos, resta inequívoco que a parte requerente não
possui tão somente perfil psicológico feminino, mas também possui caracteres
biológicos próprios de uma mulher, sendo, portanto, indiscutível seu direito
de pleitear a alteração de nome civil e sexo, por ser inaceitável que suporte
os danos causados pelas complicadas transformações e diferenciações
ocorridas em seu corpo no momento da gestação”.
Os
marcadores x levaram Roberta a intersexualidade, o mosaicismo, bem como a alta
impregnação ocorrida no momento de diferenciação de sexo. No momento do
cromossomo se dirigir à gônada na fecundação, o receptor defeituoso não
mandou a informação para o hipotálamo, no cérebro, que se desenvolveu como
um ser feminino.
Os
tratamentos e intervenções cirúrgicas com respaldo médico e psicológico
deverão ser considerados intervenções terapêuticas (art.13 CCB 2002).Com a
realização da cirurgia corretiva, o único elemento que ainda vinculava a
Requerente ao sexo masculino era a documentação.
A
adequação do prenome e do sexo não prejudica direitos de terceiros, caso haja
algum problema jurídico em decorrência do nome anterior. Por este motivo, eis
o que diz a sentença:"julgo
procedente o pedido, pelo que determino, a expedição de mandado de averbação
da retificação do nome e do sexo no registro de nascimento de Luis Roberto
Gambine Moreira, que deverá figurar agora em diante como sendo ROBERTA GAMBINE
MOREIRA, do sexo feminino, mantendo-se os demais dados, constantes quanto à
naturalidade data de nascimento e filiação.Determino ao fim de resguardar possíveis
interesses de terceiros que conste à margem do registro a anotação quanto ao
fato de a alteração de nome e de Estado, deu-se por força de sentença".
Parecer
do Ministério Público e Sentença
Destacou
o ilustre representante do Ministério Público, Marcelo Carvalho Mota, que “os
pareceres e laudos médicos constantes dos autos são conclusivos no sentido de
que a requerente não possui apenas perfil psicológico feminino, como também
caracteres biológicos próprios de uma mulher.(...) Ademais, “se faz
necessário também, eliminar as situações de constrangimento, com intensa dor
moral, por que passa a requerente, ao ter que exibir no meio social identidade
que não é a sua realidade, mas decorrente de assento de cartório desconforme
a sua realidade - hoje diagnosticada como verdadeira pela perícia recente”.
Opinou pela procedência do pedido.
Em sentença de 14 páginas, afirma a preclara magistrada que o principio supremo da ordem jurídica, a dignidade humana, possui dupla dimensão, quais sejam: o seu efeito positivo que impõe ao Estado o fornecimento do mínimo essencial para garantir a dignidade das pessoas e o seu efeito negativo que proíbe a prática de atos atentatórios a esse núcleo mínimo por parte do Estado. Garantir o mínimo de dignidade das pessoas e proteger esse núcleo de lesões é o dever maior do Estado, por força do art. 1.º, inciso III da Constituição brasileira.De nada adianta ter direitos se não podemos exercê-los. Mesmo àqueles que não têm consciência da própria dignidade devem tê-la respeitada, pois isto, não estabelece um simples ato de bondade, mas, um dever de solidariedade.
Infere
a juíza dos autos que Roberta é uma pessoa do sexo feminino, que tem por condição
humana, o direito ao nome e à imagem. Assim, a modificação do prenome se faz
necessária para adequá-la à imagem feminina.
Assim,
o desajuste somente agora compreendido, autoriza a retificação postulada. “O
direito não pode desamparar a parte autora, sendo cético às evoluções da ciência,
pois assim como a Medicina, as normas e princípios estão sempre em mutação,
e o Estado-Juiz deve entender que o homem é o objetivo da existência do
Direito, assim como da Ciência Médica”, proclama a versada magistrada.
Fundamentamos
o direito da Requerente em diversos elementos, dentre eles na
lei 9.708/98; Resoluções recentes do Conselho Federal de Medicina; nos
arts. 3º, IV, 5º, X, 196, 199 da Constituição
Federal; no art.13 do CCB e no art. 2 da Declaração Universal do Genoma Humano
e dos Direitos humanos, aprovada em 11 de novembro de 1997, que estabelece que “Todos
têm o direito ao respeito por sua dignidade e seus direitos humanos,
independentemente de suas características genéticas. Essa dignidade faz com
que seja imperativo não reduzir os indivíduos a suas características
genéticas e respeitar sua singularidade e diversidade”. Somente aqueles que
jamais conheceram pessoas como a Requerente opinam de forma contrária,
baseando-se em preconceito, ignorando a cientificidade da questão.
Todos
nós temos o dever de contribuir para a eliminação das desigualdades, para
vermos respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja privação
infringe garantia fundamental.Ninguém jamais pode desistir de ser feliz.[1]
Artigo
publicado na Revista Consulex n.199, Brasilia: Consulex,
30.04.2005. Este artigo poderá ser divulgado desde que citada a fonte.
·
Doutora em
Direito pela PUC-SP/ Université Paris.
Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP.
Professora de Direito e Enfermagem na Unicastelo, UniABC e Unipar. Membro da
Sociedade Brasileira de Bioética; da Sociedade Brasileira de Sexualidade
Humana e Consultora do Centro de Estudos em
Bioética Direito Ethosvitae –São Paulo.Acad.Psicologia.
[1] De nossa procuração constam também os poderes de “opinar, emitir pareceres e opiniões acerca do caso”.Ademais, o caráter do presente é científico.
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